CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 128
O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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Resumo Jurídico

A Defesa da Família e da Sociedade: A Atuação do Ministério Público no Brasil

O artigo 128 da Constituição Federal estabelece a estrutura e as funções do Ministério Público, um órgão fundamental para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Constituição o define como uma instituição independente, autônoma em sua organização e funcionamento, sem subordinação a nenhum dos poderes da República.

Principais Funções e Atribuições:

O Ministério Público possui um leque extenso de responsabilidades, que podem ser resumidas nas seguintes áreas:

  • Fiscalização da Lei: Sua principal função é zelar pelo fiel cumprimento da Constituição e das leis. Isso implica em atuar para que as normas legais sejam respeitadas em todos os âmbitos da sociedade.
  • Defesa da Ordem Jurídica: O Ministério Público intervém em processos judiciais para garantir que a lei seja aplicada corretamente, defendendo o ordenamento jurídico como um todo.
  • Proteção dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: Este é um dos papéis mais relevantes. O Ministério Público atua na defesa de direitos que pertencem a toda a coletividade ou que, por sua natureza, não podem ser renunciados pelos indivíduos. Exemplos incluem:
    • Meio ambiente: Defesa de ecossistemas e recursos naturais.
    • Consumidor: Proteção contra práticas abusivas e produtos defeituosos.
    • Crianças e adolescentes: Garantia de seus direitos fundamentais e proteção contra qualquer forma de negligência ou violência.
    • Idosos: Assegurar seus direitos e dignidade.
    • Pessoas com deficiência: Promover sua inclusão e garantir o acesso a direitos.
    • Patrimônio público e social: Combater a corrupção e o desvio de recursos.
  • Ação Penal Pública: Em muitos casos, é o titular da ação penal, ou seja, é quem propõe a acusação criminal em nome do Estado quando há indícios de que um crime foi cometido.
  • Fiscal da Lei em Processos: O Ministério Público também atua como "fiscal da lei" em processos nos quais não é parte diretamente, mas onde a intervenção é necessária para garantir a correta aplicação do direito.

Estrutura e Organização:

A Constituição prevê a organização do Ministério Público em duas esferas:

  • Ministério Público da União (MPU): Compreende o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
  • Ministérios Públicos dos Estados: Cada estado da federação possui seu próprio Ministério Público.

A autonomia do Ministério Público se reflete em sua capacidade de definir sua própria estrutura, criar órgãos internos e dispor de recursos para o exercício de suas funções.

Em suma, o artigo 128 da Constituição Federal confere ao Ministério Público um papel essencial de guardião das leis e dos direitos fundamentais, atuando como um poder independente e fundamental para o Estado Democrático de Direito.